Processos apensos C-316/16 e C-424/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de abril de 2018 (pedidos de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg, Supreme Court of the United Kingdom — Alemanha, Reino Unido) — B / Land Baden-Württemberg (C-316/16), Secretary of State for the Home Department / Franco Vomero (C-424/16) «Reenvio prejudicial — Cidadania da União Europeia — Direito de circular e de residir livremente no território dos Estados-Membros — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 28.o, n.o 3, alínea a) — Proteção reforçada contra o afastamento — Condições — Direito de residência permanente — Residência no Estado-Membro de acolhimento durante os dez anos que precederam a decisão de afastamento do território do Estado-Membro em causa — Período de prisão — Consequências quanto à continuidade da residência de dez anos — Relação com a apreciação global de um vínculo de integração — Momento em que ocorre a referida apreciação e critérios a ter em conta aquando da mesma»
C2002018PT410120180417PT00044152
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de abril de 2018 (pedidos de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg, Supreme Court of the United Kingdom — Alemanha, Reino Unido) — B / Land Baden-Württemberg (C-316/16), Secretary of State for the Home Department / Franco Vomero (C-424/16)
(Processos apensos C-316/16 e C-424/16) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Cidadania da União Europeia — Direito de circular e de residir livremente no território dos Estados-Membros — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 28.o, n.o 3, alínea a) — Proteção reforçada contra o afastamento — Condições — Direito de residência permanente — Residência no Estado-Membro de acolhimento durante os dez anos que precederam a decisão de afastamento do território do Estado-Membro em causa — Período de prisão — Consequências quanto à continuidade da residência de dez anos — Relação com a apreciação global de um vínculo de integração — Momento em que ocorre a referida apreciação e critérios a ter em conta aquando da mesma»»2018/C 200/04Língua do processo: alemão e inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg, Supreme Court of the United Kingdom
Partes no processo principal
Recorrentes: B (C-316/16), Secretary of State for the Home Department (C-424/16)
Recorridos: Land Baden-Württemberg (C-316/16), Franco Vomero (C-424/16)
Dispositivo
1)
O artigo 28.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que o benefício da proteção contra o afastamento do território prevista na referida disposição está subordinado à condição de o interessado dispor de um direito de residência permanente, na aceção dos artigos 16.o e 28.o, n.o 2, dessa diretiva.
2)
O artigo 28.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um cidadão da União que está a cumprir uma pena privativa de liberdade e contra o qual uma decisão de afastamento é adotada, a condição de ter «residido no Estado-Membro de acolhimento durante os dez anos precedentes», enunciada nessa disposição, pode ser satisfeita na medida em que uma apreciação global da situação do interessado, tendo em conta a totalidade dos aspetos pertinentes, leve a considerar que, apesar da referida privação de liberdade, os vínculos de integração que unem o interessado ao Estado-Membro de acolhimento não foram quebrados. Entre estes aspetos figuram, nomeadamente, a força dos vínculos de integração criados com o Estado-Membro de acolhimento antes da privação de liberdade do interessado, a natureza da infração que justificou o período de privação de liberdade incorrido, as circunstâncias em que foi cometida e a conduta do interessado durante esse período.
3)
O artigo 28.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que a questão de saber se uma pessoa satisfaz a condição de ter «residido no Estado-Membro de acolhimento durante os 10 anos precedentes», na aceção da referida disposição, deve ser apreciada na data em que a decisão de afastamento inicial é adotada.
( 1 ) JO C 343, de 19.9.2016.
JO C 350, de 26.9.2016.
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