Processo C-320/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de grande instance de Lille — França) — processo penal contra Uber France SAS «Reenvio prejudicial — Serviços no domínio dos transportes — Diretiva 2006/123/CE — Serviços no mercado interno — Diretiva 98/34/CE — Serviços da sociedade da informação — Regra relativa aos serviços da sociedade da informação — Conceito — Serviço de intermediação que permite, através de uma aplicação para telefones inteligentes, estabelecer a ligação, mediante remuneração, entre motoristas não profissionais que utilizam o seu próprio veículo e pessoas que pretendam efetuar deslocações urbanas — Sanções penais»
C2002018PT510120180410PT00055151
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de grande instance de Lille — França) — processo penal contra Uber France SAS
(Processo C-320/16) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Serviços no domínio dos transportes — Diretiva 2006/123/CE — Serviços no mercado interno — Diretiva 98/34/CE — Serviços da sociedade da informação — Regra relativa aos serviços da sociedade da informação — Conceito — Serviço de intermediação que permite, através de uma aplicação para telefones inteligentes, estabelecer a ligação, mediante remuneração, entre motoristas não profissionais que utilizam o seu próprio veículo e pessoas que pretendam efetuar deslocações urbanas — Sanções penais»»2018/C 200/05Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de grande instance de Lille
Parte no processo penal nacional
Uber France SAS
sendo interveniente: Nabil Bensalem
Dispositivo
O artigo 1.o da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, e o artigo 2.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, devem ser interpretados no sentido de que uma legislação nacional que prevê a aplicação de uma sanção penal a quem organizar um sistema que estabelece a ligação entre clientes e pessoas que fornecem prestações de transporte rodoviário de passageiros a título oneroso com veículos de menos de dez lugares, sem dispor de uma habilitação para o efeito, se refere a um «serviço no domínio dos transportes», na medida em que se aplica a um serviço de intermediação prestado através de uma aplicação para telefones inteligentes e que faz parte integrante de um serviço global cujo elemento principal é o serviço de transporte. Esse serviço está excluído do âmbito de aplicação destas diretivas.
( 1 ) JO C 296, de 16.8.2016.
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