14.5.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 166/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de março de 2018 (pedidos de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Marc Jacob / Ministre des Finances et des Comptes publics (C-327/16), Ministre des Finances et des Comptes publics / Ministre des Finances et des Comptes publics / Marc Lassus (C-421/16)
(Processos apensos C-327/16 e C-421/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade direta - Liberdade de estabelecimento - Fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de ações com interesse para sociedades de Estados diferentes - Diretiva 90/434/CEE - Artigo 8.o - Operação de permuta de títulos - Mais-valias referentes a essa operação - Reporte de tributação - Menos-valias por ocasião da cessão posterior dos títulos recebidos - Competência de tributação do Estado de residência - Diferença de tratamento - Justificação - Preservação da repartição da competência fiscal entre os Estados-Membros»)
(2018/C 166/07)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrentes: Marc Jacob (C-327/16), Ministre des Finances et des Comptes publics (C-421/16)
Recorridos: Ministre des Finances et des Comptes publics (C-327/16), Marc Lassus (C-421/16)
Dispositivo
1)
O artigo 8.o da Diretiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes, conforme alterada pelo Ato relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, adaptado pela Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho da União Europeia, de 1 de janeiro de 1995, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual a mais-valia resultante de uma operação de permuta de títulos abrangida por esta diretiva é declarada por ocasião desta operação, mas a sua tributação é reportada ao ano durante o qual se verifica o facto que põe termo a esse reporte de tributação, a saber, a cessão dos títulos recebidos em troca.
2)
O artigo 8.o da Diretiva 90/434, conforme alterada pelo Ato relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, adaptado pela Decisão 95/1, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que prevê a tributação da mais-valia referente a uma operação de permuta de títulos, colocada em reporte de tributação, quando da cessão posterior dos títulos recebidos em troca, apesar de essa cessão não estar abrangida pela competência fiscal desse Estado-Membro.
3)
O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que, numa situação em que a cessão posterior de títulos recebidos em troca não está abrangida pela competência fiscal desse Estado-Membro, prevê a tributação da mais-valia colocada em reporte de tributação por ocasião dessa cessão sem ter em conta uma eventual menos-valia realizada por essa ocasião, ao passo que é obrigado a ter em conta essa menos-valia quando o contribuinte detentor de títulos tem a sua residência fiscal no referido Estado-Membro à data da referida cessão. Cabe aos Estados-Membros, no respeito pelo direito da União e, neste caso, mais especialmente, pela liberdade de estabelecimento, prever modalidades relativas à imputação e ao cálculo dessa menos-valia.
(1) JO C 305, de 22.8.2016.
JO C 392, de 24.10.2016.
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