16.4.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 134/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de fevereiro de 2018 — Comissão Europeia/República Helénica
(Processo C-328/16) (1)
(«Incumprimento de Estado - Diretiva 91/271/CEE - Tratamento de águas residuais urbanas - Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento - Incumprimento - Artigo 260.o, n.o 2, TFUE - Sanções pecuniárias - Quantia fixa - Sanção pecuniária compulsória»)
(2018/C 134/06)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Zavvos, E. Manhaeve e D. Triantafyllou, agentes)
Demandada: República Helénica (representante: E. Skandalou, agente)
Dispositivo
1)
Ao não adotar todas as medidas necessárias para a execução do Acórdão de 24 de junho de 2004, Comissão/Grécia (C-119/02, não publicado, EU:C:2004:385), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE.
2)
Caso o incumprimento declarado no n.o 1 persista no dia da prolação do presente acórdão, a República Helénica é condenada a pagar à Comissão Europeia uma sanção pecuniária compulsória de 3 276 000 euros por semestre de atraso na execução das medidas necessárias para dar cumprimento ao Acórdão de 24 de junho de 2004, Comissão/Grécia (C-119/02, não publicado, EU:C:2004:385), a contar da data da prolação do presente acórdão e até à execução completa do Acórdão de 24 de junho de 2004, Comissão/Grécia (C-119/02, não publicado, EU:C:2004:385), cujo montante efetivo deve ser calculado no final de cada período de seis meses, reduzindo o montante total relativo a cada um desses períodos numa percentagem correspondente à proporção que representa o número de unidades de equivalente de população que estejam efetivamente em conformidade com o Acórdão de 24 de junho de 2004, Comissão/Grécia (C-119/02, não publicado, EU:C:2004:385), na região de Thriasio Pedio, no final do período considerado, em relação ao número de unidades de equivalente de população que não estejam em conformidade com o Acórdão de 24 de junho de 2004, Comissão/Grécia (C-119/02, não publicado, EU:C:2004:385), nesta região, à data da prolação do presente acórdão.
3)
A República Helénica é condenada a pagar à Comissão Europeia uma quantia fixa de 5 milhões de euros.
4)
A República Helénica é condenada nas despesas do processo.
(1) JO C 402, de 31.10.2016.
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