22.5.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 161/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 30 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Općinski sud u Velikoj Gorici — Croácia) — VG Čistoća d.o.o./Đuro Vladika, Ljubica Vladika
(Processo C-335/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Resíduos - Diretiva 2008/98/CE - Recuperação dos custos da gestão dos resíduos - Princípio do poluidor pagador - Conceito de “detentores de resíduos” - Preço exigido pela gestão dos resíduos - Taxa especial destinada a financiar investimentos de capital»)
(2017/C 161/06)
Língua do processo: croata
Órgão jurisdicional de reenvio
Općinski sud u Velikoj Gorici
Partes no processo principal
Demandante: VG Čistoća d.o.o.
Demandados: Đuro Vladika, Ljubica Vladika
Dispositivo
O artigo 14.o e o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas, devem ser interpretados no sentido de que, no estado atual do direito da União, não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê, para efeitos do financiamento de um serviço de gestão e de eliminação dos resíduos urbanos, um preço calculado com base na avaliação do volume de resíduos gerados pelos utilizadores desse serviço e não com base na quantidade de resíduos que estes efetivamente produziram e entregaram para recolha, bem como o pagamento pelos utilizadores, na sua qualidade de detentores dos resíduos, de uma taxa suplementar, destinada a financiar os investimentos em capital necessários ao tratamento dos resíduos, incluindo a sua reciclagem. No entanto, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, com base nos elementos de facto e de direito que lhe foram apresentados, se isso não leva a imputar a certos «detentores» custos manifestamente desproporcionados em relação ao volume ou à natureza dos resíduos que eles podem produzir. Para esse efeito, o órgão jurisdicional nacional poderá ter em conta, nomeadamente, critérios ligados ao tipo de imóveis ocupados pelos utilizadores, à superfície e à afetação desses bens, à capacidade produtiva dos «detentores», ao volume dos contentores colocados à disposição dos utilizadores, bem como à frequência da coleta, na medida em que estes parâmetros possam influenciar diretamente o montante dos custos da gestão dos resíduos.
(1) JO C 296, de 16.8.2016.