16.4.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 134/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de fevereiro de 2018 — Comissão Europeia/República da Polónia
(Processo C-336/16) (1)
(«Incumprimento de Estado - Diretiva 2008/50/CE - Qualidade do ar ambiente - Artigo 13.o, n.o 1 - Artigo 22.o, n.o 3 - Anexo XI - Concentrações de partículas PM10 no ar ambiente - Ultrapassagem dos valores-limite em certas zonas e aglomerações - Artigo 23.o, n.o 1 - Planos de qualidade do ar - Período de ultrapassagem “o mais curto possível” - Inexistência de ações adequadas nos programas de proteção da qualidade do ar ambiente - Transposição incorreta»)
(2018/C 134/07)
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: K. Herrmann, K. Petersen e E. Manhaeve, agente)
Demandada: República da Polónia (representantes: B. Majczyna, D. Krawczyk e K. Majcher, agente)
Dispositivo
1)
A República da Polónia:
—
ao exceder, entre 2007 e 2015, inclusive, os valores-limite diários aplicáveis às concentrações de partículas PM10 em 35 zonas de avaliação e de gestão da qualidade do ar, e os valores-limite anuais aplicáveis às concentrações de partículas PM10 em 9 zonas de avaliação e de gestão da qualidade do ar;
—
ao não adotar, nos planos de qualidade do ar, medidas adequadas destinadas a que o período de ultrapassagem dos valores-limite aplicáveis às concentrações de partículas PM10 no ar ambiente fosse o mais curto possível;
—
ao exceder, de 1 de janeiro de 2010 a 10 de junho de 2011, os valores-limite diários aplicáveis às concentrações de partículas PM10 no ar ambiente acrescidos da margem de tolerância nas zonas de Radom, de Pruszków-Żyrardów e de Kędzierzyn-Koźle, bem como de 1 de janeiro a 10 de junho de 2011, na zona de Ostrów-Kępno; e
—
ao não transpor corretamente o artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/50 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa,
não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respetivamente, das disposições conjugadas do artigo 13.o, n.o 1, e do anexo XI da Diretiva 2008/50, do artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, dessa diretiva, bem como das disposições conjugadas do artigo 22.o, n.o 3, e do anexo XI dessa diretiva.
2)
A República da Polónia é condenada nas despesas.
(1) JO C 343, de 19.9.2016.
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