14.5.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 166/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Christian Picart / Ministre des Finances et des Comptes publics
(Processo C-355/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas - Fiscalidade direta - Transferência do lugar de residência de um Estado-Membro para a Suíça - Tributação das mais-valias latentes sobre as participações substanciais no capital de sociedades estabelecidas no Estado-Membro de origem por ocasião dessa transferência - Âmbito de aplicação do Acordo»)
(2018/C 166/08)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Christian Picart
Recorrido: Ministre des Finances et des Comptes publics
Dispositivo
Na medida em que uma situação como a que está em causa no processo principal não está abrangida pelo âmbito de aplicação ratione personae do conceito de «independentes» na aceção do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, assinado no Luxemburgo em 21 de junho de 1999, as disposições desse Acordo devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a uma legislação de um Estado parte nesse Acordo, como a que está em causa no processo principal, que, quando uma pessoa singular transfere a sua residência desse Estado para outro Estado parte no referido Acordo, mantendo a sua atividade económica no primeiro destes dois Estados sem efetuar diariamente, ou pelo menos uma vez por semana, um trajeto do lugar onde exerce a sua atividade económica para o seu lugar de residência, prevê a tributação imediata das mais-valias latentes relativas às participações substanciais que essa pessoa detém no capital de sociedades sujeitas ao direito do primeiro dos referidos Estados por ocasião dessa transferência de residência e que só admite a cobrança diferida do imposto devido se forem constituídas garantias adequadas a assegurar a cobrança do referido imposto, ao passo que uma pessoa que detém igualmente essas participações, mas que continua a residir no território do primeiro desses mesmos Estados, só é tributada no momento da cessão dessas participações.
(1) JO C 335, de 12.9.2016.
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