19.3.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 104/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de janeiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Bundesrepublik Deutschland / Aziz Hasan
(Processo C-360/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (UE) n.o 604/2013 - Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro - Modalidades e prazos previstos para a apresentação de um pedido para efeitos de retomada a cargo - Regresso ilegal de um nacional de país terceiro ao Estado-Membro que efetuou uma transferência - Artigo 24.o - Procedimento de retomada a cargo - Artigo 27.o - Via de recurso - Extensão do controlo jurisdicional - Circunstâncias posteriores à transferência»)
(2018/C 104/06)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Bundesrepublik Deutschland
Recorrido: Aziz Hasan
Dispositivo
1)
O artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, lido à luz do considerando 19 deste regulamento e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que o controlo jurisdicional da decisão de transferência deve basear-se na situação de facto existente no momento da última audiência no órgão jurisdicional que decide do recurso ou, não tendo havido audiência, no momento em que este órgão jurisdicional se pronuncia sobre o recurso.
2)
O artigo 24.o do Regulamento n.o 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que um nacional de um país terceiro, após ter apresentado um pedido de proteção internacional num primeiro Estado-Membro, foi transferido para este Estado-Membro na sequência do indeferimento de um novo pedido apresentado junto de um segundo Estado-Membro, e depois regressou, sem possuir um título de residência, ao território do segundo Estado-Membro, esse nacional pode ser objeto de um procedimento de retomada a cargo, e de que não é possível proceder a uma nova transferência dessa pessoa para o primeiro Estado-Membro sem seguir esse procedimento.
3)
O artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento n.o 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que um nacional de um país terceiro regressou, sem possuir um título de residência, ao território de um Estado-Membro que no passado procedeu à sua transferência para um outro Estado-Membro, o pedido de retomada a cargo deve ser enviado nos prazos previstos nesta disposição, e de que estes prazos não podem começar a correr antes de o Estado-Membro requerente ter tomado conhecimento do regresso da pessoa em causa ao seu território.
4)
O artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento n.o 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que, se o pedido de retomada a cargo não for apresentado nos prazos previstos no artigo 24.o, n.o 2, deste regulamento, o Estado-Membro em cujo território se encontra a pessoa em causa sem possuir um título de residência é responsável pela análise do novo pedido de proteção internacional que essa pessoa deve poder apresentar.
5)
O artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento n.o 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que o facto de o recurso interposto de uma decisão que indefere o primeiro pedido de proteção internacional apresentado num Estado-Membro ainda estar pendente não deve ser considerado equivalente à apresentação de um novo pedido de proteção internacional nesse Estado-Membro, na aceção desta disposição
6)
O artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento n.o 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que, se o pedido de retomada a cargo não for apresentado nos prazos previstos no artigo 24.o, n.o 2, deste regulamento e a pessoa em causa não tiver feito uso da faculdade de que deve dispor de apresentar um novo pedido de proteção internacional:
—
o Estado-Membro em cujo território esta pessoa se encontra sem possuir um título de residência pode ainda apresentar um pedido de retomada a cargo, e de que
—
esta disposição não autoriza a transferência da referida pessoa para um outro Estado-Membro sem que esse pedido seja apresentado.
(1) JO C 343, de 19.9.2016.
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