24.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 239/18
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Association française des entreprises/Ministre des finances et des comptes publics
(Processo C-365/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes - Diretiva 2011/96/UE - Prevenção da dupla tributação - Contribuição adicional de 3 % ao imposto sobre as sociedades»)
(2017/C 239/24)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrentes: Association française des entreprises privées (AFEP), Axa, Compagnie générale des établissements Michelin, Danone, ENGIE, anteriormente GDF Suez, Eutelsat Communications, LVMH Moët Hennessy-Louis Vuitton SA, Orange SA, Sanofi SA, Suez Environnement Company, Technip, Total SA, Vivendi, Eurazeo, Safran, Scor SE, Unibail-Rodamco SE, Zodiac Aerospace
Recorrido: Ministre des finances et des comptes publics
Dispositivo
O artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, conforme alterada pela Diretiva 2014/86/UE do Conselho, de 8 de julho de 2014, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma medida fiscal prevista pelo Estado-Membro de uma sociedade-mãe, como a que está em causa no processo principal, que prevê a cobrança de um imposto por ocasião da distribuição dos dividendos pela sociedade-mãe e cuja matéria coletável é constituída pelos montantes dos dividendos distribuídos, incluindo os provenientes das afiliadas não residentes dessa sociedade.
(1) JO C 335, de 12.9.2016.