19.3.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 104/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 23 de janeiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Brussel — Bélgica) — Execução de um mandado de detenção europeu emitido contra Dawid Piotrowski
(Processo C-367/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Mandado de detenção europeu - Processos de entrega entre Estados-Membros - Motivos de não execução obrigatória - Artigo 3.o, n.o 3 - Menores - Obrigação de verificar a idade mínima para ser penalmente responsabilizado ou apreciação casuística dos requisitos suplementares previstos pelo direito do Estado-Membro de execução para poder em concreto iniciar um procedimento penal ou condenar um menor»)
(2018/C 104/07)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van beroep te Brussel
Parte no processo principal
Dawid Piotrowski
Dispositivo
1)
O artigo 3.o, n.o 3 da Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que a autoridade judiciária do Estado-Membro de execução apenas deve recusar a entrega de menores que sejam objeto de um mandado de detenção europeu que, nos termos do direito do Estado-Membro de execução, não tenham atingido a idade exigida para serem penalmente responsabilizados pelos factos em que se baseia o mandado emitido contra os mesmos.
2)
O artigo 3.o, n.o 3, da Decisão-Quadro 2002/584, conforme alterado pela Decisão-Quadro 2009/299, deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar a entrega de um menor objeto de um mandado de detenção europeu, a autoridade judiciária de execução deve verificar apenas se a pessoa em causa atingiu a idade mínima para ser penalmente responsabilizada, no Estado-Membro de execução, pelos factos em que se baseia esse mandado, sem que deva ter em conta eventuais requisitos adicionais relativos a uma avaliação individual, aos quais o direito desse Estado-Membro subordina em concreto o procedimento penal ou a condenação de um menor por tais factos.
(1) JO C 335, de 12.9.2016.
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