22.1.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 22/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de novembro de 2017 (pedidos de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Rochus Geissel; atuando na qualidade de liquidatário da RGEX GmbH i.L. / Finanzamt Neuss (C-374/16), e Finanzamt Bergisch Gladbach / Igor Butin (C-375/16)
(Processos apensos C-374/16 e C-374/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 168.o, alínea a), artigo 178.o, alínea a), e artigo 226.o, ponto 5 - Dedução do imposto pago a montante - Menções que devem obrigatoriamente figurar nas faturas - Confiança legítima do sujeito passivo no cumprimento dos requisitos do direito a dedução»)
(2018/C 022/15)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Rochus Geissel; atuando na qualidade de liquidatário da RGEX GmbH i.L. (C-374/6), Finanzamt Bergisch Gladbach (C-375/16)
Recorrido: Finanzamt Neuss (C-374/16), Igor Butin (C-375/16)
Dispositivo
O artigo 168.o, alínea a), e o artigo 178.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conjugados com o artigo 226.o, ponto 5, dessa diretiva, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que sujeita o exercício do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante à indicação na fatura do endereço do local onde o seu emitente realiza a sua atividade económica.
(1) JO C 392, de 24.10.2016.