9.4.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 123/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 8 de fevereiro de 2018 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha
(Processo C-380/16) (1)
((Incumprimento de Estado - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 73.o - Base de tributação - Artigos 306.o a 310.o - Regime especial das agências de viagens - Exclusão desse regime das vendas às empresas sujeitas ao imposto - Determinação global da base de tributação para um dado período - Incompatibilidade))
(2018/C 123/04)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: M. Owsiany-Hornung e M. Wasmeier, agentes)
Recorrida: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e R. Kanitz, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Reino dos Países Baixos (representantes: M. K. Bulterman, C. S. Schillemans e B. Koopman, agentes)
Dispositivo
1)
Ao excluir do regime especial do imposto sobre o valor acrescentado aplicável às agências de viagens os serviços de viagens prestados a sujeitos passivos que utilizam esses serviços para a sua empresa, e ao autorizar as agências de viagens, na medida em que estejam sujeitas ao referido regime especial, a determinar a base de tributação do imposto sobre o valor acrescentado de forma global para grupos de serviços ou para o conjunto dos serviços prestados em relação a cada período de tributação, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 73.o e 306.o a 310.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.
2)
A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.
(1) JO C 314 de 29.8.2016.
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