Processo C-382/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 31 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Rheinland-Pfalz — Alemanha) — Hornbach-Baumarkt-AG/Finanzamt Landau «Reenvio prejudicial — Liberdade de estabelecimento — Imposto sobre as sociedades — Legislação de um Estado-Membro — Determinação do rendimento tributável das sociedades — Vantagem concedida a título gratuito por uma sociedade residente a uma sociedade não residente, à qual está ligada por relações de interdependência — Retificação dos rendimentos tributáveis da sociedade residente — Não retificação dos rendimentos tributáveis em caso de vantagem idêntica concedida por uma sociedade residente a uma outra sociedade residente, com a qual está relacionada de maneira semelhante — Restrição à liberdade de estabelecimento — Justificação»
C2592018PT510120180531PT00055151
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 31 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Rheinland-Pfalz — Alemanha) — Hornbach-Baumarkt-AG/Finanzamt Landau
(Processo C-382/16) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Liberdade de estabelecimento — Imposto sobre as sociedades — Legislação de um Estado-Membro — Determinação do rendimento tributável das sociedades — Vantagem concedida a título gratuito por uma sociedade residente a uma sociedade não residente, à qual está ligada por relações de interdependência — Retificação dos rendimentos tributáveis da sociedade residente — Não retificação dos rendimentos tributáveis em caso de vantagem idêntica concedida por uma sociedade residente a uma outra sociedade residente, com a qual está relacionada de maneira semelhante — Restrição à liberdade de estabelecimento — Justificação»»2018/C 259/05Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Rheinland-Pfalz
Partes no processo principal
Demandante: Hornbach-Baumarkt-AG
Demandado: Finanzamt Landau
Dispositivo
O artigo 43.o CE (atual artigo 49.o TFUE), lido em conjugação com o artigo 48.o CE (atual artigo 54.o TFUE), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, em virtude da qual os rendimentos de uma sociedade residente de um Estado-Membro, que concedeu a uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro, à qual está ligada por relações de interdependência, vantagens em condições que se afastam das que terceiros independentes entre si teriam estipulado, em circunstâncias idênticas ou semelhantes, devem ser calculados como teriam sido se fossem aplicáveis as condições estipuladas entre esses terceiros, e ser objeto de uma retificação, embora não se proceda a tal retificação dos rendimentos tributáveis quando essas vantagens tenham sido concedidas por uma sociedade residente a uma outra sociedade residente, à qual está ligada por relações de interdependência. Compete, porém, ao órgão jurisdicional nacional verificar se a legislação em causa no processo principal dá ao contribuinte residente a possibilidade de provar que as condições foram estipuladas por razões comerciais resultantes da sua posição de acionista da sociedade não residente.
( 1 ) JO C 343, de 19.9.2016.
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