18.9.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 309/13
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 26 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial de Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — «Toridas» UAB/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
(Processo C-386/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 138.o, n.o 1 - Qualificação de uma operação como entrega intracomunitária - Isenção das entregas intracomunitárias de bens - Intenção do adquirente de revender os bens comprados a um sujeito passivo noutro Estado-Membro antes da sua saída do território do primeiro Estado-Membro - Incidência eventual da transformação de uma parte dos bens antes da sua expedição»)
(2017/C 309/17)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas
Partes no processo principal
Recorrente:«Toridas» UAB
Recorrida: Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
estando presente: Kauno apskrities valstybinė mokesčių inspekcija
Dispositivo
1)
O artigo 138.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, uma entrega de bens efetuada por um sujeito passivo estabelecido num primeiro Estado-Membro não está isenta do imposto sobre o valor acrescentado a título desta disposição quando, antes de concluir esta operação de entrega, o adquirente, registado para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado num segundo Estado-Membro, informar o fornecedor de que as mercadorias serão imediatamente revendidas a um sujeito passivo estabelecido num terceiro Estado-Membro, antes de as fazer sair do primeiro Estado-Membro e de as transportar com destino a esse terceiro sujeito passivo, desde que essa segunda entrega tenha sido efetivamente realizada e as mercadorias tenham sido em seguida transportadas do primeiro Estado-Membro com destino ao Estado-Membro do terceiro sujeito passivo. O registo para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado do primeiro adquirente num Estado-Membro diferente do lugar da primeira entrega ou do lugar da aquisição final não é um critério de qualificação de uma operação intracomunitária, nem, por si só, um elemento de prova suficiente para demonstrar o caráter intracomunitário de uma operação.
2)
Para efeitos da interpretação do artigo 138.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112, uma transformação dos bens, no decurso de uma cadeia de duas entregas sucessivas, como a que está em causa no processo principal, por ordem do adquirente intermediário e efetuada antes do transporte para o Estado-Membro do adquirente final, não tem incidência nas condições da eventual isenção da primeira entrega, uma vez que essa transformação é posterior à primeira entrega.
(1) JO C 343, de 19.9.2016.