26.2.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 72/17
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne/Aldi Süd Dienstleistungs-GmbH & Co OHG, representada por Aldi Süd Dienstleistungs-GmbH, anteriormente Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG Süd
(Processo C-393/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Organização comum dos mercados de produtos agrícolas - Proteção das denominações de origem protegida (DOP) - Regulamento (CE) n.o 1234/2007 - Artigo 118.o-M, n.o 2, alínea a), ii), alíneas b) e c) - Regulamento (UE) n.o 1308/2013 - Artigo 103.o, n.o 2, alínea a), ii), alíneas b) e c) - Âmbito de aplicação - Exploração da reputação de uma DOP - Usurpação, imitação ou evocação de uma DOP - Indicação falsa ou falaciosa - DOP “Champagne” utilizada na denominação de um género alimentício - Denominação “Champagner Sorbet” - Género alimentício que contém champanhe como ingrediente - Ingrediente que confere ao género alimentício uma característica essencial»)
(2018/C 072/22)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Demandante: Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne
Demandada: Aldi Süd Dienstleistungs-GmbH & Co. OHG, representada por Aldi Süd Dienstleistungs-GmbH, anteriormente Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG Süd
sendo interveniente: Galana NV
Dispositivo
1)
O artigo 118.o-M, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 491/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, e o artigo 103.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72 (CEE) n.o 234/79 (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, devem ser interpretados no sentido que de se inclui no seu âmbito de aplicação o caso em que uma denominação de origem protegida, «Champagne», é utilizada como parte da designação sob a qual é vendido um género alimentício, «Champagner Sorbet», que não cumpre o caderno de especificações relativo a essa denominação de origem protegida, mas que contém um ingrediente que cumpre o referido caderno de especificações.
2)
O artigo 118.o-M, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1234/2007, conforme alterado pelo Regulamento n.o 491/2009, e o artigo 103.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1308/2013 devem ser interpretados no sentido de que a utilização de uma denominação de origem protegida como parte da designação sob a qual é vendido um género alimentício que não cumpre o caderno de especificações relativo a essa denominação de origem protegida, mas que contém um ingrediente que o cumpre, como o «Champagner Sorbet», constitui uma exploração da reputação de uma denominação de origem protegida, na aceção dessas disposições, se esse género alimentício não tiver, como característica essencial, um gosto gerado principalmente pela presença desse ingrediente na sua composição.
3)
O artigo 118.o-M, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1234/2007, conforme alterado pelo Regulamento n.o 491/2009, e o artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1308/2013 devem ser interpretados no sentido de que a utilização de uma denominação de origem protegida como parte da denominação sob a qual é vendido um género alimentício que não cumpre o caderno de especificações relativo a essa denominação de origem protegida, mas que contém um ingrediente que o cumpre, como o «Champagner Sorbet», não constitui uma usurpação, imitação ou evocação, na aceção dessas disposições.
4)
O artigo 118.o-M, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 1234/2007, conforme alterado pelo Regulamento n.o 491/2009, e o artigo 103.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 1308/2013 devem ser interpretados no sentido de que são aplicáveis quer às indicações falsas ou falaciosas suscetíveis de criar uma impressão errada sobre a origem geográfica do produto em causa quer às indicações falsas e falaciosas relativas à natureza ou às qualidades substanciais desse produto.
(1) JO C 402, de 31.10.2016.
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