26.2.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 72/18
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Corte d'appello di Milano, Bundesgerichtshof — Itália, Alemanha) — Acacia Srl / Pneusgarda Srl, em insolvência, Audi AG (C-397/16), Acacia Srl, Rolando D’Amato / Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG (C-435/16)
(Processos apensos C-397/16 e C-435/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Desenhos ou modelos comunitários - Artigo 110.o, n.o 1 - Falta de proteção - Cláusula denominada “de reparação” - Conceito de “componente de produtos complexos” - Reparação do produto complexo no sentido de lhe restituir a sua aparência original - Medidas que devem ser adotadas pelo utilizador para invocar a cláusula denominada “de reparação” - Jante automóvel réplica idêntica ao modelo de jante original»)
(2018/C 072/23)
Língua do processo: alemão e italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte d'appello di Milano, Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrentes: Acacia Srl (C-397/16), Acacia Srl, Rolando D’Amato (C-435/16)
Recorridas: Pneusgarda Srl, em insolvência, Audi AG (C-397/16), Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG (C-435/16)
Dispositivo
1)
O artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, deve ser interpretado no sentido de que a cláusula denominada «de reparação» que este comporta não subordina a exclusão da proteção a título de desenho ou modelo comunitário relativamente a um desenho ou modelo que constitui um componente de um produto complexo que é utilizado para possibilitar a reparação deste produto complexo no sentido de lhe restituir a sua aparência original à condição de a aparência do produto complexo condicionar o desenho ou modelo protegido.
2)
O artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 deve ser interpretado no sentido de que a cláusula denominada «de reparação» que este comporta subordina a exclusão da proteção a título de desenho ou modelo comunitário relativamente a um desenho ou modelo que constitui um componente de um produto complexo que é utilizado para possibilitar a reparação deste produto complexo no sentido de lhe restituir a sua aparência original à condição de que o componente de substituição seja visualmente idêntico ao componente que foi inicialmente incorporado no produto complexo quando este foi colocado no mercado.
3)
O artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 deve ser interpretado no sentido de que para poderem invocar a cláusula denominada «de reparação» que esta disposição comporta, o fabricante ou o vendedor de um componente de produtos complexos estão sujeitos a um dever de diligência quanto ao respeito, por parte dos utilizadores a jusante, dos requisitos prescritos na referida disposição.
(1) JO C 371, de 10.10.2016.
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