Processo C-404/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — Lombard Ingatlan Lízing Zrt./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatóság «Reenvio prejudicial — IVA — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 90.o, n.o 1 — Efeito direto — Valor tributável — Redução em caso de anulação, de rescisão ou de resolução — Redução em caso de não pagamento total ou parcial — Distinção — Resolução de contrato de locação financeira por não pagamento do preço»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — Lombard Ingatlan Lízing Zrt./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatóság
(Processo C-404/16) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — IVA — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 90.o, n.o 1 — Efeito direto — Valor tributável — Redução em caso de anulação, de rescisão ou de resolução — Redução em caso de não pagamento total ou parcial — Distinção — Resolução de contrato de locação financeira por não pagamento do preço»»
2017/C 412/17Língua do processo: húngaroÓrgão jurisdicional de reenvio
Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Demandante: Lombard Ingatlan Lízing Zrt.
Demandada: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatóság
Dispositivo
1)
Os conceitos de «anulação», «rescisão» e «resolução» utilizados no artigo 90.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que incluem a situação em que, no âmbito de um contrato de locação financeira com transmissão firme da propriedade, o locador não pode exigir ao locatário o pagamento da renda pelo facto de o contrato de locação financeira ter sido resolvido pelo locador em virtude de incumprimento do locatário.
2)
No caso em que tenha sido posto fim definitivamente a um contrato de locação financeira devido ao não pagamento das prestações devidas pelo locatário, o locador pode invocar o artigo 90.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112 contra um Estado-Membro para obter a redução do valor tributável do imposto sobre o valor acrescentado embora o direito nacional aplicável, por um lado, qualifique esse caso de «não pagamento», no sentido do n.o 2 desse artigo, e, por outro, não permita a redução do valor tributável em caso de não pagamento.
( 1 ) JO C 364, de 3.10.2016.