12.2.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 52/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Bucureşti — Roménia) — Compania Naţională de Administrare a Infrastructurii Rutiere SA, anteriormente Compania Naţională de Autostrăzi şi Drumuri Naţionale din România SA/Ministerul Fondurilor Europene — Direcţia Generală Managementul Fondurilor Externe
(Processo C-408/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Diretiva 2004/18/CE - Âmbito de aplicação - Regulamento (CE) n.o 1083/2006 - Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Social Europeu e Fundo de Coesão - Contrato de financiamento da construção de uma autoestrada celebrado com o Banco Europeu de Investimento antes da adesão do Estado-Membro à União Europeia - Conceito de “irregularidade” na aceção do Regulamento n.o 1083/2006»)
(2018/C 052/11)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Bucureşti
Partes no processo principal
Recorrente: Compania Naţională de Administrare a Infrastructurii Rutiere SA, anteriormente Compania Naţională de Autostrăzi şi Drumuri Naţionale din România SA
Recorrido: Ministerul Fondurilor Europene — Direcţia Generală Managementul Fondurilor Externe
Dispositivo
1)
A Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, e, em especial, o seu artigo 15.o, alínea c), deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que a legislação de um Estado-Membro preveja, para efeitos de um procedimento de adjudicação de um contrato público iniciado posteriormente à data da sua adesão à União com vista à realização de um projeto com base num contrato de financiamento celebrado com o Banco Europeu de Investimento anteriormente à referida adesão, a aplicação de critérios específicos previstos pelas disposições do Guia para a adjudicação de contratos públicos do Banco Europeu de Investimento que não cumprem as disposições dessa diretiva.
2)
O artigo 9.o, n.o 5, e o artigo 60.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999, devem ser interpretados no sentido de que um procedimento de adjudicação de um contrato público como o que está em causa no processo principal, no qual são aplicados critérios mais restritivos do que os enunciados na Diretiva 2004/18, não pode ser considerado como tendo sido conduzido em total conformidade com o direito da União e não é elegível para um financiamento europeu não reembolsável, concedido retrospetivamente.
O artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento n.o 1083/2006 deve ser interpretado no sentido de que o emprego de critérios de pré-seleção dos proponentes mais restritivos do que os previstos na Diretiva 2004/18 constitui uma «irregularidade», na aceção dessa disposição, que justifica a aplicação de uma correção financeira nos termos do artigo 98.o desse regulamento, na medida em que não se pode excluir que tal emprego tenha tido impacto no orçamento do fundo em causa, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 383, de 17.10.2016.