11.12.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 424/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 19 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Hansruedi Raimund/Michaela Aigner
(Processo C-425/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual e industrial - Marca da União Europeia - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 96.o, alínea a) - Ação de contrafação - Artigo 99.o, n.o 1 - Presunção de validade - Artigo 100.o - Pedido reconvencional de nulidade - Relação entre uma ação de contrafação e um pedido reconvencional de nulidade - Autonomia processual»)
(2017/C 424/14)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Demandante: Hansruedi Raimund
Demandada: Michaela Aigner
Dispositivo
1)
O artigo 99.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca [da União Europeia], deve ser interpretado no sentido de que a ação de contrafação apresentada a um tribunal de marcas da União Europeia, em conformidade com o artigo 96.o, alínea a), desse regulamento, não pode ser julgada improcedente com fundamento numa causa de nulidade absoluta, como a prevista no artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento, sem que esse tribunal tenha julgado procedente o pedido reconvencional de nulidade apresentado pelo demandado nessa ação de contrafação, com base no artigo 100.o, n.o 1, do referido regulamento, e fundada nessa mesma causa de nulidade.
2)
As disposições do Regulamento n.o 207/2009 devem ser interpretadas no sentido de que não obstam a que o tribunal de marcas da União Europeia possa julgar improcedente uma ação de contrafação, na aceção do artigo 96.o, alínea a), desse regulamento, com fundamento numa causa de nulidade absoluta, como a prevista no artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento, mesmo que a decisão relativa ao pedido reconvencional de nulidade, apresentado nos termos do artigo 100.o, n.o 1, do referido regulamento, e fundada nessa mesma causa de nulidade, não tenha transitado em julgado.
(1) JO C 402, de 31.10.2016.