Processo C-451/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court of the United Kingdom — Reino Unido) — MB/Secretary of State for Work and Pensions «Reenvio prejudicial — Diretiva 79/7/CEE — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social — Regime nacional de pensões do Estado — Requisitos do reconhecimento da mudança de identidade sexual — Legislação nacional que subordina esse reconhecimento à anulação de um casamento anterior a essa mudança de identidade sexual — Recusa de atribuição de uma pensão de reforma do Estado a uma pessoa que mudou de identidade sexual, a partir da idade de aposentação das pessoas com a identidade sexual adquirida — Discriminação direta em razão do sexo»
C2942018PT520120180626PT00065262
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court of the United Kingdom — Reino Unido) — MB/Secretary of State for Work and Pensions
(Processo C-451/16) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Diretiva 79/7/CEE — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social — Regime nacional de pensões do Estado — Requisitos do reconhecimento da mudança de identidade sexual — Legislação nacional que subordina esse reconhecimento à anulação de um casamento anterior a essa mudança de identidade sexual — Recusa de atribuição de uma pensão de reforma do Estado a uma pessoa que mudou de identidade sexual, a partir da idade de aposentação das pessoas com a identidade sexual adquirida — Discriminação direta em razão do sexo»»2018/C 294/06Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme Court of the United Kingdom
Partes no processo principal
Recorrente: MB
Recorrido: Secretary of State for Work and Pensions
Dispositivo
A Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, em especial o seu artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão, conjugado com os artigos 3.o, n.o 1, alínea a), terceiro travessão, e 7.o, n.o 1, alínea a), deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que impõe a uma pessoa que mudou de identidade sexual o cumprimento não apenas de critérios de ordem física, social e psicológica, mas também do requisito de não ser casada com uma pessoa com identidade sexual igual à que ela adquiriu na sequência dessa mudança, para poder beneficiar de uma pensão de reforma do Estado a partir da idade legal de aposentação das pessoas com a identidade sexual adquirida.
( 1 ) JO C 383, de 17.10.2016.
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