Processo C-480/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — Fidelity Funds e o./Skatteministeriet «Reenvio prejudicial — Livre circulação de capitais e liberdade de pagamentos — Restrições — Tributação dos dividendos pagos aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) — Dividendos pagos por sociedades residentes de um Estado-Membro a OICVM não residentes — Isenção dos dividendos pagos por sociedades residentes de um Estado-Membro a OICVM residentes — Justificações — Repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados-Membros — Coerência do regime fiscal — Proporcionalidade»
C2852018PT510120180621PT00065162
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — Fidelity Funds e o./Skatteministeriet
(Processo C-480/16) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Livre circulação de capitais e liberdade de pagamentos — Restrições — Tributação dos dividendos pagos aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) — Dividendos pagos por sociedades residentes de um Estado-Membro a OICVM não residentes — Isenção dos dividendos pagos por sociedades residentes de um Estado-Membro a OICVM residentes — Justificações — Repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados-Membros — Coerência do regime fiscal — Proporcionalidade»»2018/C 285/06Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Østre Landsret
Partes no processo principal
Demandante: Fidelity Funds e o.
Demandado: Skatteministeriet
Interveniente: NN (L) SIVAC
Dispositivo
O artigo 63.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, por força da qual os dividendos distribuídos por uma sociedade residente desse Estado-Membro a um OICVM não residente estão sujeitos a uma retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OICVM residente desse mesmo Estado-Membro estão isentos dessa retenção, na condição de esse organismo proceder a uma distribuição mínima aos seus participantes, ou calcular tecnicamente uma distribuição mínima, e reter um montante de imposto sobre essa distribuição mínima real ou fictícia, a pagar pelos seus participantes.
( 1 ) JO C 419, de 14.11.2016.
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