Processo C-483/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 31 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Törvényszék — Hungria) — Zsolt Sziber/ERSTE Bank Hungary Zrt. «Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 7.o, n.o 1 — Contratos de mútuo expressos em divisa estrangeira — Legislação nacional que prevê requisitos processuais específicos para contestar o caráter abusivo — Princípio da equivalência — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Direito a uma tutela jurisdicional efetiva»
C2592018PT610120180531PT00076172
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 31 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Törvényszék — Hungria) — Zsolt Sziber/ERSTE Bank Hungary Zrt.
(Processo C-483/16) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 7.o, n.o 1 — Contratos de mútuo expressos em divisa estrangeira — Legislação nacional que prevê requisitos processuais específicos para contestar o caráter abusivo — Princípio da equivalência — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Direito a uma tutela jurisdicional efetiva»»2018/C 259/07Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Törvényszék
Partes no processo principal
Demandante: Zsolt Sziber
Demandados: ERSTE Bank Hungary Zrt.
sendo interveniente: Mónika Szeder
Dispositivo
1)
O artigo 7.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a uma regulamentação nacional que prevê requisitos processuais específicos, como os que estão em causa no processo principal, para as ações intentadas por consumidores que celebraram contratos de mútuo expressos em divisa estrangeira com uma cláusula que estabelece um diferencial entre a taxa de câmbio aplicável à disponibilização do empréstimo e a aplicável ao reembolso deste e/ou uma cláusula que estabelece um direito de modificação unilateral que permite ao mutuante aumentar os juros, as comissões e as despesas, desde que a constatação do caráter abusivo das cláusulas contidas nesse contrato conduza ao restabelecimento da situação de facto e de direito que teria sido a do consumidor na falta dessas cláusulas abusivas.
2)
A Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que se aplica igualmente a situações que não apresentem um elemento transfronteiriço.
( 1 ) JO C 419, de 14.11.2016.
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