26.2.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 72/22
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Törvényszék — Hungria) — Incyte Corporation/Szellemi Tulajdon Nemzeti Hivatala
(Processo C-492/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual e industrial - Direito das patentes - Medicamentos para uso humano - Regulamento (CE) n.o 469/2009 - Artigo 18.o - Produtos fitofarmacêuticos - Regulamento (CE) n.o 1610/96 - Artigo 17.o, n.o 2 - Certificado complementar de proteção - Duração - Fixação da data de caducidade - Efeitos de um acórdão do Tribunal de Justiça - Possibilidade ou obrigação de retificação da data de caducidade»)
(2018/C 072/29)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Törvényszék
Partes no processo principal
Recorrente: Incyte Corporation
Recorrida: Szellemi Tulajdon Nemzeti Hivatala
Dispositivo
1)
O artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos, lido à luz do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativo à criação de um certificado complementar de proteção para os produtos fitofarmacêuticos, deve ser interpretado no sentido de que a data da primeira autorização de introdução no mercado, como indicada num pedido de certificado complementar de proteção, com base na qual a autoridade nacional competente para emitir esse certificado calculou o período de validade deste último é incorreta numa situação, como a que está em causa no processo principal, em que a referida data ocasionou uma modalidade de cálculo do prazo de validade do certificado que não é conforme com o exigido no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 469/2009, como interpretado num acórdão posterior do Tribunal de Justiça.
2)
O artigo 18.o do Regulamento n.o 469/2009, lido à luz do considerando 17 e do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1610/96, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a descrita no n.o 1 do presente dispositivo, o titular de um certificado complementar de proteção dispõe, com base no referido artigo 18.o, de um recurso destinado a obter a retificação do prazo de validade indicado nesse certificado, enquanto esse prazo não tiver terminado.
(1) JO C 454, de 5.12.2016.