26.2.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 72/24
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedidos de decisão prejudicial do Finanzgericht Köln — Alemanha) — Deister Holding AG, anteriormente Traxx Investments N.V. (C-504/16), Juhler Holding A/S (C-613/16)/Bundeszentralamt für Steuern
(Processos apensos C-504/16 e C-613/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade direta - Liberdade de estabelecimento - Diretiva 90/435/CEE - Artigo 1.o, n.o 2 - Artigo 5.o - Sociedade-mãe - Holding - Retenção na fonte dos lucros distribuídos a uma sociedade-mãe holding não-residente - Isenção - Fraude, evasão e abusos em matéria fiscal - Presunção»)
(2018/C 072/31)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Köln
Partes no processo principal
Recorrentes: Deister Holding AG, anteriormente Traxx Investments N.V. (C-504/16), Juhler Holding A/S (C-613/16)
Recorrido: Bundeszentralamt für Steuern
Dispositivo
O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, conforme alterada pela Diretiva 2006/98/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, lido em conjugação com o artigo 5.o, n.o 1, desta diretiva, por um lado, e o artigo 49.o TFUE, por outro, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação fiscal de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que, quando as participações numa sociedade-mãe não residente são detidas por pessoas que não teriam direito ao reembolso ou à isenção da retenção na fonte se obtivessem diretamente os dividendos provenientes de uma afiliada residente, recusa a essa sociedade-mãe, quando uma das condições previstas nessa legislação está preenchida, a isenção das distribuições de dividendos do imposto sobre os rendimentos de capitais.
(1) JO C 475, de 19.12.2016.