26.2.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 72/24
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Áustria) — Erzeugerorganisation Tiefkühlgemüse eGen/Agrarmarkt Austria
(Processo C-516/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Agricultura - Organização comum dos mercados - Programa operacional no setor das frutas e produtos hortícolas - Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 361/2008 - Artigos 103.o-B, 103.o-D e 103.o-G - Ajuda financeira da União Europeia - Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 - Artigo 60.o e anexo IX, ponto 23 - Investimentos realizados nas explorações e/ou instalações da organização de produtores - Conceito - Confiança legítima - Segurança jurídica»)
(2018/C 072/32)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Erzeugerorganisation Tiefkühlgemüse eGen
Recorrida: Agrarmarkt Austria
Dispositivo
1)
O Anexo IX, ponto 23, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, na parte em que se refere a investimentos realizados «nas explorações e/ou instalações da organização de produtores», deve ser interpretado no sentido de que:
—
o simples facto de um investimento realizado no âmbito de um programa operacional previsto no artigo 60.o, n.o 1, desse regulamento estar localizado num terreno propriedade de um terceiro e não da organização de produtores em causa não constitui, em princípio, por força da primeira dessas disposições, uma causa de inelegibilidade para a ajuda às despesas suportadas, no âmbito desse investimento, por essa organização de produtores;
—
esse Anexo IX, ponto 23, visa investimentos realizados em explorações e/ou instalações que estejam, tanto de direito como de facto, sob o controlo exclusivo da referida organização de produtores, de modo a estar excluída qualquer utilização desses investimentos em benefício de terceiros.
2)
O princípio da proteção da confiança legítima deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, a autoridade nacional competente, por um lado, recuse o pagamento do saldo da ajuda financeira que tinha sido pedida por uma organização de produtores para um investimento que acabou por ser considerado não elegível para essa ajuda por força do Anexo IX, ponto 23, do Regulamento de Execução n.o 543/2011 e, por outro, exige a essa organização de produtores o reembolso da ajuda já recebida para esse investimento.
3)
Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o direito da União deve ser interpretado no sentido de que, na falta de uma limitação dos efeitos do presente acórdão no tempo, não se opõe a que o princípio da segurança jurídica seja tido em consideração a fim de excluir a repetição de uma ajuda indevidamente paga, desde que as condições previstas sejam as mesmas que as exigidas para a recuperação das prestações financeiras puramente nacionais, o interesse da União Europeia seja plenamente tomado em conta e a boa-fé do beneficiário esteja demonstrada.
(1) JO C 462, de 12.12.2016.