Processo C-517/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 30 maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Apelacyjny w Gdańsku — Polónia) — Stefan Czerwiński / Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Gdańsku «Reenvio prejudicial — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Coordenação dos sistemas de segurança social — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Âmbito de aplicação material — Artigo 3.o — Declaração dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 9.o — Pensão de transição — Qualificação — Regimes legais de pré-reforma — Exclusão da regra da totalização dos períodos nos termos do artigo 66.o»
C2592018PT710120180530PT00087171
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 30 maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Apelacyjny w Gdańsku — Polónia) — Stefan Czerwiński / Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Gdańsku
(Processo C-517/16) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Coordenação dos sistemas de segurança social — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Âmbito de aplicação material — Artigo 3.o — Declaração dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 9.o — Pensão de transição — Qualificação — Regimes legais de pré-reforma — Exclusão da regra da totalização dos períodos nos termos do artigo 66.o»»2018/C 259/08Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Apelacyjny w Gdańsku
Partes no processo principal
Demandante: Stefan Czerwiński
Demandado: Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Gdańsku
Dispositivo
1)
A classificação de uma prestação social num dos ramos da segurança social enumerados no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, feita pela autoridade nacional competente na declaração efetuada pelo Estado-Membro ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do referido regulamento, não reveste natureza definitiva. A qualificação de uma prestação social pode ser efetuada pelo órgão jurisdicional nacional em causa, de forma autónoma e em função dos elementos constitutivos da prestação social em causa, através da apresentação, se for caso disso, de uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça.
2)
Uma prestação, como a que está em causa no processo principal, deve ser considerada uma «prestação por velhice», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 883/2004.
( 1 ) JO C 22, de 23.1.2017.
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