11.12.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 424/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — A / Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-522/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - União aduaneira e pauta aduaneira comum - Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Artigo 201.o, n.o 3, segundo parágrafo, e artigo 221.o, n.os 3 e 4 - Regulamento (CEE) n.o 2777/75 - Regulamento (CE) n.o 1484/95 - Direitos adicionais de importação - Expediente artificial destinado a evitar os direitos adicionais devidos - Natureza falsa dos dados que estão na base de uma declaração aduaneira - Pessoas a quem pode ser imputada a responsabilidade da dívida aduaneira - Prazo de prescrição»)
(2017/C 424/15)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: A
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën
Dispositivo
1)
Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o artigo 201.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2000, deve ser interpretado no sentido de que os documentos cuja apresentação é exigida pelo artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 684/1999 da Comissão, de 29 de março de 1999, constituem elementos necessários à elaboração da declaração aduaneira, na aceção desta disposição.
2)
O artigo 201.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2700/2000, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «devedor» da dívida aduaneira, na aceção desta disposição, abrange a pessoa singular que esteve estreita e deliberadamente envolvida na conceção e na criação artificial de uma estrutura de transações comerciais, como a que está em causa no processo principal, que teve por efeito reduzir o montante dos direitos de importação legalmente devidos, apesar de não ter sido essa pessoa que comunicou os elementos falsos que estiveram na base da elaboração da declaração aduaneira, quando resulta das circunstâncias que essa pessoa tinha ou devia razoavelmente ter conhecimento de que as operações dessa estrutura não tinham sido realizadas no âmbito de transações comerciais normais, mas antes com o único objetivo de beneficiar abusivamente das vantagens previstas pelo direito da União. O facto de essa pessoa só ter procedido à conceção e à criação artificial dessa estrutura depois de ter obtido a confirmação, por parte de especialistas no domínio do direito aduaneiro, da legalidade dessa estrutura é irrelevante a este respeito.
3)
O artigo 221.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2700/2000, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o facto de a dívida aduaneira na importação se ter constituído, em conformidade com o artigo 201.o, n.o 1, deste, com a introdução em livre prática de uma mercadoria sujeita a direitos de importação não é suscetível, por si só, de excluir a possibilidade de efetuar a comunicação ao devedor do montante dos direitos de importação devidos por essas mercadorias após o termo do prazo previsto no artigo 221.o, n.o 3, deste regulamento, conforme alterado.
(1) JO C 86, de 20.3.2017.