Processo C-525/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão — Portugal) — MEO — Serviços de Comunicações e Multimédia SA/Autoridade da Concorrência Reenvio prejudicial — Concorrência — Abuso de posição dominante — Artigo 102.o, segundo parágrafo, alínea c), TFUE — Conceito de «desvantagem na concorrência» — Preços discriminatórios no mercado a jusante — Sociedade de gestão de direitos conexos aos direitos de autor — Taxa devida pelos prestadores nacionais do serviço de transmissão do sinal de televisão por subscrição e do respetivo conteúdo»
C2002018PT720120180419PT00087282
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão — Portugal) — MEO — Serviços de Comunicações e Multimédia SA/Autoridade da Concorrência
(Processo C-525/16) ( 1 )
«Reenvio prejudicial — Concorrência — Abuso de posição dominante — Artigo 102.o, segundo parágrafo, alínea c), TFUE — Conceito de «desvantagem na concorrência» — Preços discriminatórios no mercado a jusante — Sociedade de gestão de direitos conexos aos direitos de autor — Taxa devida pelos prestadores nacionais do serviço de transmissão do sinal de televisão por subscrição e do respetivo conteúdo»»2018/C 200/08Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão
Partes no processo principal
Recorrente: MEO — Serviços de Comunicações e Multimédia SA
Recorrida: Autoridade da Concorrência
sendo interveniente: GDA — Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL
Dispositivo
O conceito de «desvantagem na concorrência», na aceção do artigo 102.o, segundo parágrafo, alínea c), TFUE, deve ser interpretado no sentido de que, no caso em que uma empresa dominante aplica preços discriminatórios a parceiros comerciais no mercado a jusante, visa a situação em que esse comportamento pode ter por efeito uma distorção da concorrência entre estes parceiros comerciais. A constatação dessa «desvantagem na concorrência» não exige a prova de uma deterioração efetiva e quantificável da posição concorrencial, mas deve basear-se numa análise do conjunto das circunstâncias pertinentes do caso concreto que permita concluir que o referido comportamento tem influência nos custos, nos lucros, ou noutro interesse relevante de um ou vários desses parceiros, de modo que esse comportamento seja suscetível de afetar a referida posição.
( 1 ) JO C 14, de 16.1.2017.
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