17.9.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 328/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Confédération paysanne e o. / Premier ministre, Ministre de l’agriculture, de l’agroalimentaire et de la forêt
(Processo C-528/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados - Mutagénese - Diretiva 2001/18/CE - Artigos 2.o e 3.o - Anexos I A e I B - Conceito de “organismo geneticamente modificado” - Técnicas/métodos de modificação genética convencionalmente utilizados e considerados seguros - Novas técnicas/métodos de mutagénese - Riscos para a saúde humana e o ambiente - Margem de apreciação dos Estados-Membros na transposição da diretiva - Diretiva 2002/53/CE - Catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas - Variedades de plantas resistentes aos herbicidas - Artigo 4.o - Admissibilidade no catálogo comum das variedades geneticamente modificadas obtidas por mutagénese - Exigência em matéria de proteção da saúde humana e do ambiente - Isenção»)
(2018/C 328/05)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrentes: Confédération paysanne, Réseau Semences Paysannes, Les Amis de la Terre France, Collectif vigilance OGM et Pesticides 16, Vigilance OG2M, CSFV 49, OGM: dangers, Vigilance OGM 33, Fédération Nature et Progrès
Recorridos: Premier ministre, Ministre de l’agriculture, de l’agroalimentaire et de la forêt
Dispositivo
1)
O artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido que os organismos obtidos por meio de técnicas/métodos de mutagénese constituem organismos geneticamente modificados na aceção dessa disposição
O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/18, lido em conjugação com o anexo I B, ponto 1, desta diretiva e à luz do seu considerando 17, deve ser interpretado no sentido de que só estão excluídos do âmbito de aplicação da referida diretiva os organismos obtidos por meio de técnicas/métodos de mutagénese que têm sido convencionalmente utilizadas num certo número de aplicações e têm um índice de segurança longamente comprovado.
2)
O artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, deve ser interpretado no sentido de que estão isentos das obrigações previstas nessa disposição as variedades geneticamente modificadas obtidas por meio de técnicas/métodos de mutagénese que têm sido convencionalmente utilizadas num certo número de aplicações e têm um índice de segurança longamente comprovado.
3)
O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/18, lido em conjugação com o anexo I B, ponto 1, da mesma, na medida em que exclui do âmbito de aplicação desta diretiva os organismos obtidos por meio de técnicas/métodos de mutagénese que têm sido convencionalmente utilizadas num certo número de aplicações e têm um índice de segurança longamente comprovado, deve ser interpretado no sentido de que não tem por efeito privar os Estados-Membros da faculdade de, no respeito do direito da União, em especial das regras relativas à livre circulação de mercadorias constantes dos artigos 34.o a 36.o TFUE, submeter esses organismos às obrigações previstas nessa diretiva ou a outras obrigações.
(1) JO C 14, de 16.1.2017.
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