26.2.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 72/25
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht München — Alemanha) — Hamamatsu Photonics Deutschland GmbH/Hauptzollamt München
(Processo C-529/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Pauta aduaneira comum - Código Aduaneiro - Artigo 29.o - Determinação do valor aduaneiro - Operações transfronteiriças entre empresas coligadas - Acordo prévio em matéria de preço de transferência - Preço de transferência acordado, composto por um montante inicialmente faturado e uma correção fixa efetuada após o fim do período de faturação»)
(2018/C 072/33)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht München
Partes no processo principal
Recorrente: Hamamatsu Photonics Deutschland GmbH
Recorrido: Hauptzollamt München
Dispositivo
Os artigos 28.o a 31.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996, devem ser interpretados no sentido de que não permitem considerar como valor aduaneiro um valor transacional acordado que é composto, em parte, por um montante inicialmente faturado e declarado e, em parte, por um ajustamento fixo efetuado após o período de faturação, sem que seja possível saber se, no final do período de faturação, esse ajustamento será feito para cima ou para baixo.
(1) JO C 30, de 30.1.2017.