Processo C-530/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 de junho de 2018 — Comissão Europeia/República da Polónia «Incumprimento de Estado — Segurança dos caminhos de ferro — Diretiva 2004/49/CE — Não adoção das disposições necessárias para assegurar a independência do organismo responsável pelos inquéritos»
C2762018PT220120180613PT00032232
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 de junho de 2018 — Comissão Europeia/República da Polónia
(Processo C-530/16) ( 1 )
««Incumprimento de Estado — Segurança dos caminhos de ferro — Diretiva 2004/49/CE — Não adoção das disposições necessárias para assegurar a independência do organismo responsável pelos inquéritos»»2018/C 276/03Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: W. Mölls e J. Hottiaux, agentes)
Demandada: República da Polónia (representantes: B. Majczyna e K. Majcher, agentes, assistidos por T. Warchoł, ekspert)
Dispositivo
1)
Não tendo adotado as medidas necessárias para garantir a independência organizacional e decisória do organismo responsável pelos inquéritos face à empresa ferroviária e ao gestor da infraestrutura ferroviária controlados pelo ministro responsável pelos transportes, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (diretiva relativa à segurança ferroviária).
2)
A República da Polónia é condenada nas despesas.
( 1 ) JO C 14, de 16.1.2017.
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