Processo C-531/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Lituânia) — Šiaulių regiono atliekų tvarkymo centras, «Ecoservice projektai» UAB, anteriormente «Specializuotas transportas» UAB «Reenvio prejudicial — Diretiva 2004/18/CE — Processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços — Existência de ligações entre proponentes que apresentaram propostas distintas no mesmo concurso — Obrigações dos proponentes, da entidade adjudicante e do órgão jurisdicional nacional»
C2402018PT320120180517PT00043242
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Lituânia) — Šiaulių regiono atliekų tvarkymo centras, «Ecoservice projektai» UAB, anteriormente «Specializuotas transportas» UAB
(Processo C-531/16) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Diretiva 2004/18/CE — Processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços — Existência de ligações entre proponentes que apresentaram propostas distintas no mesmo concurso — Obrigações dos proponentes, da entidade adjudicante e do órgão jurisdicional nacional»»2018/C 240/04Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos Aukščiausiasis Teismas
Partes no processo principal
Recorrentes: Šiaulių regiono atliekų tvarkymo centras, «Ecoservice projektai» UAB, anteriormente «Specializuotas transportas» UAB
Sendo interveniente:«VSA Vilnius» UAB, «Švarinta» UAB, «Specialus autotransportas» UAB, «Ecoservice» UAB
Dispositivo
O artigo 2.o da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, deve ser interpretado no sentido de que:
—
na falta de uma disposição normativa expressa ou de uma condição específica no anúncio de concurso ou no caderno de encargos que regule as condições de adjudicação de um contrato público, os proponentes interligados, que apresentem propostas separadas no mesmo procedimento, não são obrigados a declarar à entidade adjudicante, por sua própria iniciativa, as suas ligações.
—
a entidade adjudicante, quando disponha de elementos que ponham em causa o caráter autónomo e independente das propostas apresentadas por certos proponentes, é obrigada a verificar, se necessário exigindo a esses proponentes informações suplementares, se as suas propostas são efetivamente autónomas e independentes. Caso se conclua que as propostas não são autónomas e independentes, o artigo 2.o da Diretiva 2004/18 opõe-se à adjudicação do contrato aos proponentes que tenham apresentado tais propostas.
( 1 ) JO C 6, de 9.1.2017.
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