10.9.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 319/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — «Spika» UAB, «Senoji Baltija» AB, «Stekutis» UAB, «Prekybos namai Aistra» UAB / Žuvininkystės tarnyba prie Lietuvos Respublikos žemės ūkio ministerijos
(Processo C-540/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política Comum das Pescas - Regulamento (UE) n.o 1380/2013 - Artigo 16.o, n.o 6, e artigo 17.o - Atribuição das possibilidades de pesca - Legislação nacional que prevê um método baseado em critérios objetivos e transparentes - Condições de concorrência desiguais entre os operadores do setor - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 16.o e 20.o - Liberdade de empresa - Igualdade de tratamento - Proporcionalidade»)
(2018/C 319/03)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas
Partes no processo principal
Recorrentes:«Spika» UAB, «Senoji Baltija» AB, «Stekutis» UAB, «Prekybos namai Aistra» UAB
Recorridos: Žuvininkystės tarnyba prie Lietuvos Respublikos žemės ūkio ministerijos
intervenientes: Lietuvos Respublikos žemės ūkio ministerija, «Sedija» BUAB, V. Malinausko gamybinė-komercinė firma «Stilma», «Starkis» UAB, «Banginis» UAB «Baltijos šprotai» UAB, «Monistico» UAB, «Ramsun» UAB, «Rikneda» UAB, «Laivitė» AB, «Baltijos jūra» UAB, «Baltlanta» UAB, «Grinvita» UAB, «Strimelė» UAB, «Baltijos žuvys» BUAB
Dispositivo
O artigo 16.o, n.o 6, e o artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho, bem como os artigos 16.o e 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, através da qual este adota um método de atribuição das possibilidades de pesca que, embora se baseie num critério de repartição transparente e objetivo, é suscetível de estar na origem de uma desigualdade de tratamento entre os operadores que disponham de navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, desde que o referido método prossiga um ou vários interesses gerais reconhecidos pela União Europeia e respeite o princípio da proporcionalidade.
(1) JO C 6, de 9.1.2017.
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