Processo C-550/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Den Haag — Países Baixos) — A, S / Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie «Reenvio prejudicial — Direito ao reagrupamento familiar — Diretiva 2003/86/CE — Artigo 2.o, proémio e alínea f) — Conceito de “menor não acompanhado” — Artigo 10.o, n.o 3, alínea a) — Direito de um refugiado ao reagrupamento familiar com os pais — Refugiado com idade inferior a 18 anos no momento da sua entrada no território do Estado-Membro e da apresentação do seu pedido de asilo, mas maior de idade no momento em que é adotada a decisão que lhe concede o asilo e em que apresenta o pedido de reagrupamento familiar — Data determinante para apreciar a qualidade de “menor” do interessado»
C2002018PT920120180412PT001192102
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Den Haag — Países Baixos) — A, S / Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
(Processo C-550/16) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Direito ao reagrupamento familiar — Diretiva 2003/86/CE — Artigo 2.o, proémio e alínea f) — Conceito de “menor não acompanhado” — Artigo 10.o, n.o 3, alínea a) — Direito de um refugiado ao reagrupamento familiar com os pais — Refugiado com idade inferior a 18 anos no momento da sua entrada no território do Estado-Membro e da apresentação do seu pedido de asilo, mas maior de idade no momento em que é adotada a decisão que lhe concede o asilo e em que apresenta o pedido de reagrupamento familiar — Data determinante para apreciar a qualidade de “menor” do interessado»»2018/C 200/11Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Den Haag
Partes no processo principal
Demandantes: A, S
Demandado: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
Dispositivo
O artigo 2.o, proémio e alínea f), da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, em conjugação com o artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que deve ser qualificado de «menor», na aceção desta disposição, o nacional de um país terceiro ou o apátrida com idade inferior a 18 anos no momento da sua entrada no território de um Estado-Membro e da apresentação do seu pedido de asilo nesse Estado, mas que, no decurso do processo de asilo, atinge a maioridade e ao qual é, posteriormente, reconhecido o estatuto de refugiado.
( 1 ) JO C 38, de 6.2.2017.
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