8.1.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 5/13
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — «Wind Inovation 1» EOOD, em liquidação/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sofia
(Processo C-552/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Dissolução de uma sociedade que dá origem ao cancelamento da sua inscrição no registo para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Obrigação de liquidar o IVA sobre os ativos existentes e de pagar o IVA liquidado ao Estado - Manutenção ou alteração da lei existente à data da adesão à União Europeia - Artigo 176.o, segundo parágrafo - Efeito sobre o direito a dedução - Artigo 168.o»)
(2018/C 005/17)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Sofia-grad
Partes no processo principal
Demandante:«Wind Inovation 1» EOOD, em liquidação
Demandado: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sofia
Dispositivo
1)
A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual o cancelamento obrigatório da inscrição no registo para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) de uma sociedade cuja dissolução foi decretada por decisão judicial determina a obrigação de liquidar o IVA devido ou pago a montante sobre os ativos existentes na data da dissolução desta sociedade e de o pagar ao Estado, desde que esta deixe de efetuar operações económicas a partir da sua dissolução.
2)
A Diretiva 2006/112, nomeadamente o seu artigo 168.o, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual o cancelamento obrigatório da inscrição no registo para efeitos de IVA de uma sociedade cuja dissolução foi decretada por uma decisão judicial determina, mesmo quando esta sociedade continue a efetuar operações económicas durante a sua liquidação, a obrigação de liquidar o IVA devido ou pago a montante sobre os ativos existentes na data desta dissolução e de o pagar ao Estado, e que, deste modo, subordina o direito à dedução ao cumprimento desta obrigação.
(1) JO C 22, de 23.1.2017.