17.9.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 328/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 25 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Varhoven administrativen sad — Bulgária) — «TTL» EOOD / Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sofia
(Processo C-553/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Livre prestação de serviços - Tributação das sociedades - Pagamentos efetuados por uma sociedade residente a sociedades não residentes para o aluguer de vagões-cisterna - Obrigação de proceder a uma retenção na fonte dos rendimentos de fonte nacional pagos a uma sociedade estrangeira - Incumprimento - Convenções para evitar a dupla tributação - Pagamento de juros de mora pela sociedade residente por falta de pagamento da retenção na fonte - Juros devidos a contar do termo do prazo legal de pagamento até ao dia em que estejam reunidas as provas da aplicabilidade da convenção para evitar a dupla tributação - Juros não reembolsáveis»)
(2018/C 328/06)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Varhoven administrativen sad
Partes no processo principal
Recorrente:«TTL» EOOD
Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sofia
interveniente: Varhovna administrativna prokuratura
Dispositivo
O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, no âmbito da qual o pagamento de rendimentos por uma sociedade residente a uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro está, em princípio, sujeito a uma retenção na fonte, exceto disposição em contrário da Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre estes dois Estados-Membros, se essa regulamentação impuser à sociedade residente que não retém nem entrega essa retenção ao Fisco do primeiro Estado-Membro, que pague juros de mora não reembolsáveis pelo período compreendido entre o termo do prazo de pagamento do imposto sobre o rendimento e a data em que a sociedade não residente provar que estão preenchidos os requisitos de aplicação da Convenção para evitar a dupla tributação, incluindo quando, nos termos dessa convenção, a sociedade não residente não seja devedora de nenhum imposto no primeiro Estado-Membro ou o seu montante seja inferior ao normalmente devido ao abrigo do direito fiscal do referido Estado-Membro.
(1) JO C 22, de 23.1.2017.
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