Processo C-554/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — EP Agrarhandel GmbH / Bundesminister für Land-, Forst-, Umwelt und Wasserwirtschaft «Reenvio prejudicial — Política agrícola comum — Regulamento (CE) n.o 73/2009 — Apoio aos agricultores — Prémio por vaca em aleitamento — Artigo 117.o, segundo parágrafo — Comunicação de informações — Decisão 2001/672/CE, conforme alterada pela Decisão 2010/300/UE — Deslocação de bovinos para pastagens de verão na montanha — Artigo 2.o, n.o 4 — Prazo de notificação da deslocação — Cálculo — Notificações tardias — Elegibilidade para o pagamento dos prémios — Requisito — Tomada em consideração do prazo de expedição»
C2682018PT410120180607PT00044141
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — EP Agrarhandel GmbH / Bundesminister für Land-, Forst-, Umwelt und Wasserwirtschaft
(Processo C-554/16) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Política agrícola comum — Regulamento (CE) n.o 73/2009 — Apoio aos agricultores — Prémio por vaca em aleitamento — Artigo 117.o, segundo parágrafo — Comunicação de informações — Decisão 2001/672/CE, conforme alterada pela Decisão 2010/300/UE — Deslocação de bovinos para pastagens de verão na montanha — Artigo 2.o, n.o 4 — Prazo de notificação da deslocação — Cálculo — Notificações tardias — Elegibilidade para o pagamento dos prémios — Requisito — Tomada em consideração do prazo de expedição»»2018/C 268/04Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: EP Agrarhandel GmbH
Recorrida: Bundesminister für Land-, Forst-, Umwelt und Wasserwirtschaft
Dispositivo
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
O artigo 2.o, n.o 4, da Decisão 2001/672/CE da Comissão, de 20 de agosto de 2001, que estabelece regras específicas aplicáveis às deslocações dos bovinos para pastagens de verão em zonas de montanha, conforme alterada pela Decisão 2010/300/UE da Comissão, de 25 de maio de 2010, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional nos termos da qual, para efeitos do respeito do prazo de notificação das deslocações para as pastagens de verão, se considera determinante a data de receção da notificação.
( 1 ) JO C 46, de 13.2.2017.
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