6.11.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 374/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Hamburg — Alemanha) — Birgit Bossen, Anja Bossen, Gudula Gräßmann/Brussels Airlines SA/NV
(Processo C-559/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Transporte - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigo 7.o, n.o 1 - Regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos - Voo efetuado em vários segmentos - Conceito de “distância” a tomar em consideração»)
(2017/C 374/11)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrentes: Birgit Bossen, Anja Bossen, Gudula Gräßmann
Recorrida: Brussels Airlines SA/NV
Dispositivo
O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de ligações aéreas com voos de correspondência, o conceito de «distância» apenas abrange a distância entre o local da primeira descolagem e o destino final, que deve ser calculada segundo o método da rota ortodrómica, independentemente da distância de voo efetivamente percorrida.
(1) JO C 53, de 20.2.2017.