1.10.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 352/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de agosto de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Saras Energía SA / Administración del Estado
(Processo C-561/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2012/27/UE - Artigo 7.o, n.os 1, 4 e 9 - Artigo 20.o, n.os 4 e 6 - Promoção da eficiência energética - Regime de obrigação de eficiência energética - Outras medidas políticas - Fundo Nacional de Eficiência Energética - Criação deste fundo como principal medida de cumprimento das obrigações de eficiência energética - Obrigação de contribuição - Designação das partes sujeitas a obrigação - Empresas de distribuição de energia e/ou venda de energia a retalho»)
(2018/C 352/04)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Saras Energía SA
Recorrido: Administración del Estado
Intervenientes: Endesa SA, Endesa Energía SA, Endesa Energía XXI SLU, Viesgo Infraestructuras Energéticas SL, Hidroeléctrica del Cantábrico SAU, Nexus Energía SA, Nexus Renovables SLU, Engie España SL, Villar Mir Energía SL, Energya VM Gestión de Energía SLU, Estaciones de Servicio de Guipúzcoa SA, Acciona Green Energy Developments SLU, Fortia Energía SL
Dispositivo
1)
Os artigos 7.o e 20.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à legislação nacional que estabelece, como principal modo de cumprimento das obrigações de eficiência energética, um mecanismo de contribuição anual para um fundo nacional de eficiência energética, desde que, por um lado, essa regulamentação garanta economias de energia em medida equivalente aos regimes de obrigação de eficiência energética que podem ser implementados ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, dessa diretiva, e que, por outro lado, sejam cumpridos os requisitos do artigo 7.o, n.os 10 e 11, da referida diretiva, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar
2)
O artigo 7.o da Diretiva 2012/27 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que só impõe obrigações de eficiência energética a determinadas empresas do setor energético, desde que a designação dessas empresas como partes sujeitas a obrigação se baseie efetivamente em critérios objetivos e não discriminatórios expressamente enunciados, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 22, de 23.1.2017.
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