Processo C-565/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial de Eirinodikeio Lerou Leros — Grécia) — processo instaurado por Alessandro Saponaro, Kalliopi-Chloi Xylina «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Órgão jurisdicional de um Estado-Membro ao qual foi submetido um pedido de autorização judicial de repúdio de uma herança em representação de um menor — Competência em matéria parental — Extensão da competência — Artigo 12.o, n.o 3, alínea b) — Aceitação da competência — Requisitos»
C2002018PT1010120180419PT0012101112
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial de Eirinodikeio Lerou Leros — Grécia) — processo instaurado por Alessandro Saponaro, Kalliopi-Chloi Xylina
(Processo C-565/16) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Órgão jurisdicional de um Estado-Membro ao qual foi submetido um pedido de autorização judicial de repúdio de uma herança em representação de um menor — Competência em matéria parental — Extensão da competência — Artigo 12.o, n.o 3, alínea b) — Aceitação da competência — Requisitos»»2018/C 200/12Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Eirinodikeio Lerou Leros
Partes no processo principal
Alessandro Saponaro, Kalliopi-Chloi Xylina
Dispositivo
Numa situação como a do processo principal, em que os pais de um menor, que residem habitualmente com este num Estado-Membro, apresentaram a um tribunal de outro Estado-Membro, em representação deste menor, um pedido de autorização para repudiar uma herança, o artigo 12.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que:
—
a propositura da ação efetuada conjuntamente pelos pais do menor no tribunal da sua escolha constitui uma aceitação inequívoca do tribunal por parte destes;
—
um procurador que, segundo o direito nacional, é parte de pleno direito no processo instaurado pelos pais, é uma parte no processo, na aceção do artigo 12.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento n.o 2201/2003. A oposição, apresentada por esta parte, após a data em que foi instaurado o processo, quanto à escolha do tribunal feita pelos pais do menor, obsta ao reconhecimento da aceitação da extensão de competência por todas as partes no processo nessa data. Não existindo tal oposição, pode considerar-se implícito o acordo dessa parte e pode considerar-se preenchido o requisito de aceitação da extensão de competência de forma inequívoca por todas as partes no processo à data em que o processo é instaurado em tribunal; e
—
a circunstância de a residência do de cuius à data do seu falecimento, o seu património, objeto da herança, e o passivo da herança estarem situados no Estado-Membro a que pertence o tribunal escolhido permite, não havendo elementos suscetíveis de demonstrar que a extensão da competência acarreta o risco de ter consequências prejudiciais para a situação do menor, considerar que tal extensão de competência é no superior interesse da criança
( 1 ) JO C 22, de 23.1.2017.
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