14.1.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 16/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de novembro de 2018 (pedidos de decisão prejudicial do Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Stadt Wuppertal / Maria Elisabeth Bauer (C-569/16), Volker Willmeroth, na qualidade de proprietário da TWI Technische Wartung und Instandsetzung Volker Willmeroth eK / Martina Broßonn (C-570/16)
(Processos apensos C-569/16 e C-570/16) (1)
((Reenvio prejudicial - Política social - Organização do tempo de trabalho - Diretiva 2003/88/CE - Artigo 7.o - Direito a férias anuais remuneradas - Relação de trabalho que cessa devido à morte do trabalhador - Legislação nacional que impede o pagamento aos herdeiros do trabalhador de uma retribuição financeira a título das férias anuais remuneradas não gozadas pelo trabalhador - Obrigação de interpretação conforme do direito nacional - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 31.o, n.o 2 - Invocabilidade no âmbito de um litígio entre particulares))
(2019/C 16/02)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesarbeitsgericht
Partes no processo principal
Recorrentes: Stadt Wuppertal (C-569/16), Volker Willmeroth, na qualidade de proprietário da TWI Technische Wartung und Instandsetzung Volker Willmeroth eK (C-570/16)
Recorridas: Maria Elisabeth Bauer (C-569/16), Martina Broßonn (C-570/16)
Dispositivo
1)
O artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, e o artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, por força da qual, quando a relação de trabalho cessar por morte do trabalhador, o direito às férias anuais remuneradas adquirido nos termos das referidas disposições e não gozadas por esse trabalhador antes da sua morte, se extingue sem poder dar origem a um direito a uma retribuição financeira a título das referidas férias que seja transmissível aos herdeiros do referido trabalhador por via sucessória.
2)
Em caso de impossibilidade de interpretar uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, de forma a garantir a sua conformidade com o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 e com o artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais, o órgão jurisdicional nacional ao qual foi submetido um litígio entre o herdeiro de um trabalhador falecido e a antiga entidade patronal deste trabalhador deve afastar a aplicação da referida legislação nacional e assegurar que seja concedido ao referido herdeiro, a expensas dessa entidade patronal, o benefício de uma retribuição financeira a título das férias anuais remuneradas adquiridas nos termos das referidas disposições e não gozadas por esse trabalhador antes da sua morte. Esta obrigação impõe-se ao órgão jurisdicional nacional por força do artigo 7.o da Diretiva 2003/88 e do artigo 31.o, n.o 2, da Carta caso o litígio oponha o herdeiro a uma entidade patronal que tem a qualidade de autoridade pública, e por força da segunda destas disposições caso o litígio oponha o herdeiro a uma entidade patronal que tenha a qualidade de particular.
(1) JO C 53, de 20.2.2017.
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