Processo C-574/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Galicia — Espanha) — Grupo Norte Facility SA/Angel Manuel Moreira Gómez «Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 4.o — Princípio da não discriminação — Conceito de “condições de emprego” — Comparabilidade das situações — Justificação — Conceito de “razões objetivas” — Indemnização em caso de resolução de um contrato de trabalho sem termo por causa objetiva — Indemnização menor paga no final de um contrato de trabalho a termo de substituição de um trabalhador em reforma parcial»
C2682018PT510120180605PT00055151
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Galicia — Espanha) — Grupo Norte Facility SA/Angel Manuel Moreira Gómez
(Processo C-574/16) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 4.o — Princípio da não discriminação — Conceito de “condições de emprego” — Comparabilidade das situações — Justificação — Conceito de “razões objetivas” — Indemnização em caso de resolução de um contrato de trabalho sem termo por causa objetiva — Indemnização menor paga no final de um contrato de trabalho a termo de substituição de um trabalhador em reforma parcial»»2018/C 268/05Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Galicia
Partes no processo principal
Recorrente: Grupo Norte Facility SA
Recorrido: Angel Manuel Moreira Gómez
Dispositivo
O artigo 4.o, n.o 1, do Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional segundo a qual o pagamento de uma indemnização aos trabalhadores contratados mediante contratos de trabalho a termo celebrados para preencher o tempo de trabalho deixado livre por um trabalhador em reforma parcial, como o contrato de substituição de trabalhador em reforma parcial em causa no processo principal, no termo do prazo pelo qual estes contratos foram celebrados, é inferior à indemnização atribuída aos trabalhadores contratados por tempo indeterminado no momento da resolução do seu contrato de trabalho por um motivo objetivo.
( 1 ) JO C 30, de 30.1.2017.
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