17.9.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 328/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — Serin Alheto / Zamestnik-predsedatel na Darzhavna agentsia za bezhantsite
(Processo C-585/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política comum em matéria de asilo e de proteção subsidiária - Normas relativas aos requisitos que os nacionais de países terceiros ou os apátridas devem preencher para poderem beneficiar de proteção internacional - Diretiva 2011/95/UE - Artigo 12.o - Exclusão do estatuto de refugiado - Pessoas registadas na Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA) - Existência de um “primeiro país de asilo”, para um refugiado da Palestina, na zona de operações da UNRWA - Procedimentos comuns de concessão da proteção internacional - Diretiva 2013/32/UE - Artigo 46.o - Direito a um recurso efetivo - Análise exaustiva e ex nunc - Alcance dos poderes do órgão jurisdicional de primeira instância - Apreciação judicial das necessidades de proteção internacional - Apreciação dos fundamentos de inadmissibilidade»)
(2018/C 328/07)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Sofia-grad
Partes no processo principal
Demandante: Serin Alheto
Demandado: Zamestnik-predsedatel na Darzhavna agentsia za bezhantsite
Dispositivo
1)
O artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, lido em conjugação com o artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, deve ser interpretado no sentido de que o tratamento de um pedido de proteção internacional apresentado por uma pessoa registada na Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA) exige uma análise da questão de saber se essa pessoa beneficia de proteção ou de assistência efetiva por parte desse organismo, desde que esse pedido não tenha sido previamente indeferido com base num fundamento de inadmissibilidade ou com base numa causa de exclusão diferente da enunciada no artigo 12.o, n.o 1, alínea a), primeiro período, da Diretiva 2011/95.
2)
O artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, e o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2011/95 devem ser interpretados no sentido de que:
—
se opõem a uma regulamentação nacional que não prevê ou que transpõe incorretamente a causa de cessação da aplicação da causa de exclusão do estatuto de refugiado que neles figura;
—
têm efeito direto; e
—
podem ser aplicados mesmo que o requerente da proteção internacional não os tenha expressamente referido.
3)
O artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, lido em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional de um Estado-Membro que decide em primeira instância de um recurso de uma decisão sobre um pedido de proteção internacional é obrigado a analisar quer os elementos de facto ou de direito, como a aplicabilidade do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/95 à situação do requerente, que o órgão que tomou essa decisão teve ou podia ter tido em conta, quer os elementos surgidos após a adoção da referida decisão.
4)
O artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, lido em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, deve ser interpretado no sentido de que a exigência de uma análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito pode abranger igualmente os fundamentos de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional previstos no artigo 33.o, n.o 2, desta diretiva, quando o direito nacional o permitir, e de que, no caso de o órgão jurisdicional que conhece do recurso tencionar analisar um fundamento de inadmissibilidade que não foi analisado pelo órgão de decisão, deve proceder à audição do requerente para que este possa expor pessoalmente, numa língua que domina, o seu ponto de vista sobre a aplicabilidade do referido fundamento à sua situação concreta.
5)
O artigo 35.o, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2013/32 deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que uma pessoa registada na Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA), que beneficia de proteção ou de assistência efetiva desse organismo num país terceiro que não corresponde ao território onde reside habitualmente, mas que faz parte da zona de operações do referido organismo, goza de proteção suficiente nesse país terceiro, na aceção desta disposição, se este:
—
se comprometer a readmitir o interessado depois de este ter deixado o seu território para requerer proteção internacional na União Europeia; e
—
reconhecer a referida proteção ou assistência da UNRWA e aderir ao princípio da não repulsão, permitindo assim que o interessado resida no seu território em segurança, com condições de vida dignas e enquanto os riscos incorridos no território da residência habitual o exigirem
6)
O artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, lido em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, deve ser interpretado no sentido de que não institui normas processuais comuns no que respeita à competência para a adoção de uma nova decisão sobre o pedido de proteção internacional, após a anulação, pelo órgão jurisdicional que conhece do recurso, da decisão inicial tomada sobre esse pedido. Todavia, a necessidade de assegurar o efeito útil do artigo 46.o, n.o 3, desta diretiva e de garantir um recurso efetivo em conformidade com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais exige que, em caso de devolução do processo ao órgão parajudicial ou administrativo referido no artigo 2.o, alínea f), da referida diretiva, seja adotada uma nova decisão num prazo curto e em conformidade com a apreciação constante da sentença que decretou a anulação.
(1) JO C 46, de 13.2.2017.
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