12.11.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 408/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Enzo Buccioni/Banca d’Italia
(Processo C-594/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Diretiva 2013/36/UE - Artigo 53.o, n.o 1 - Dever de sigilo profissional que incumbe às autoridades nacionais de supervisão prudencial das instituições de crédito - Instituição de crédito cuja liquidação compulsiva foi ordenada judicialmente - Divulgação de informações confidenciais no âmbito de processos cíveis ou comerciais»)
(2018/C 408/07)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Enzo Buccioni
Recorrida: Banca d’Italia
sendo interveniente: Banca Network Investimenti SpA, em liquidação
Dispositivo
O artigo 53.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que as autoridades competentes dos Estados-Membros divulguem informações confidenciais a uma pessoa que o requeira com vista a poder instaurar um processo civil ou comercial que tenha por objeto a proteção de interesses patrimoniais que foram lesados na sequência de um processo de liquidação compulsiva de uma instituição de crédito. Todavia, o pedido de divulgação deve ter por objeto informações a respeito das quais o requerente apresente indícios precisos e concordantes que levem a admitir de maneira plausível que são pertinentes para efeitos de um processo civil ou comercial, cujo objeto deve ser concretamente identificado pelo requerente e fora do âmbito do qual as informações em questão não podem ser utilizadas. Incumbe às autoridades e aos órgãos jurisdicionais competentes ponderar o interesse do requerente em dispor das informações em causa e os interesses relacionados com a manutenção da confidencialidade das informações cobertas pelo dever de sigilo profissional, antes de proceder à divulgação de cada uma das informações confidenciais solicitadas.
(1) JO C 63, de 27.2.2017.
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