19.3.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 104/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 24 de janeiro de 2018 (pedidos de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Presidenza del Consiglio dei Ministri e o./Gianni Pantuso e o.
(Processos apensos C-616/16 e C-617/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às atividades de médico - Diretivas 75/363/CEE e 82/76/CEE - Formação de médico especialista - Remuneração adequada - Aplicação da Diretiva 82/76/CEE às formações iniciadas antes do prazo fixado aos Estados-Membros para a sua transposição e terminadas após essa data»)
(2018/C 104/10)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrentes: Presidenza del Consiglio dei Ministri, Università degli Studi di Palermo, Ministero della Salute, Ministero dell’Istruzione, dell’Università e della Ricerca, Ministero del Tesoro
Recorridos: Gianni Pantuso, Angelo Tralongo, Maria Michela D’Alessandro, Nello Grassi, Carmela Amato (C-616/16), Giovanna Castellano, Maria Concetta Pandolfo, Antonio Marletta, Vito Mannino, Olga Gagliardo, Emilio Nardi, Maria Catania, Massimo Gallucci, Giovanna Pischedda, Giambattista Gagliardo (C-617/16)
Dispositivo
1)
O artigo 2.o, n.o 1, alínea c), o artigo 3.o, n.os 1 e 2, e o anexo da Diretiva 75/363/CEE do Conselho, de 16 de junho de 1975, que tem por objetivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às atividades de médico, conforme alterada pela Diretiva 82/76/CEE do Conselho, de 26 de janeiro de 1982, devem ser interpretados no sentido de que qualquer formação a tempo inteiro ou a tempo parcial de médico especialista, iniciada durante o ano de 1982 e continuada até ao ano de 1990, deve ser objeto de uma remuneração adequada, na aceção do referido anexo, desde que a mesma formação respeite a uma especialidade médica comum a todos os Estados-Membros ou a dois ou vários Estados-Membros e mencionada nos artigos 5.o ou 7.o da Diretiva 75/362/CEE do Conselho, de 16 de junho de 1975, que tem por objetivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efetivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços.
2)
O artigo 2.o, n.o 1, alínea c), o artigo 3.o, n.os 1 e 2, e o anexo da Diretiva 75/363, conforme alterada pela Diretiva 82/76, devem ser interpretados no sentido de que a existência da obrigação, para um Estado-Membro, de atribuir uma remuneração adequada, na aceção deste anexo, para qualquer formação a tempo inteiro ou a tempo parcial de médico especialista, iniciada durante o ano de 1982 e continuada até ao ano de 1990, não depende da adoção, por esse Estado, de medidas de transposição da Diretiva 82/76. O órgão jurisdicional nacional, quando aplica disposições do direito nacional anteriores ou posteriores a uma diretiva, é obrigado a interpretá-las, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade dessas diretivas. No caso de, devido à falta de medidas nacionais que transponham a Diretiva 82/76, o resultado prescrito por esta diretiva não poder ser atingido por via de interpretação, tomando em consideração todo o direito interno e aplicando métodos de interpretação reconhecidos por este, o direito da União impõe ao Estado-Membro em causa a reparação dos danos causados aos particulares pela não transposição da referida diretiva. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se estão reunidos todos os requisitos impostos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça para que, ao abrigo do direito da União, o Estado-Membro incorra em responsabilidade.
3)
O artigo 2.o, n.o 1, alínea c), o artigo 3.o, n.os 1 e 2, e o anexo da Diretiva 75/363, conforme alterada pela Diretiva 82/76, devem ser interpretados no sentido de que uma remuneração adequada, na aceção do referido anexo, para a formação a tempo inteiro e a tempo parcial dos médicos especialistas, iniciada durante o ano de 1982 e continuada até ao ano de 1990, deve ser paga relativamente ao período dessa formação a partir de 1 de janeiro de 1983 e até ao termo da mesma.
(1) JO C 63, de 27.2.2017.
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