3.6.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 187/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de março de 2019 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha
(Processo C-620/16) (1)
(«Incumprimento de Estado - Artigo 258.o TFUE - Decisão 2014/699/UE - Princípio da cooperação leal - Artigo 4.o, n.o 3, TUE - Admissibilidade - Efeitos da conduta imputada à data do termo do prazo fixado no parecer fundamentado - Efeitos continuados sobre a unidade e a coerência da ação internacional da União Europeia - Caráter suficiente das medidas tomadas pelo Estado-Membro em causa para dar cumprimento ao parecer fundamentado - Voto da República Federal da Alemanha contra a posição da União definida na Decisão 2014/699/UE na 25.a sessão da Comissão de Revisão da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) e oposição, expressa pelo referido Estado-Membro, a essa posição e às modalidades de exercício dos direitos de voto definidos nessa decisão»)
(2019/C 187/04)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: W. Mölls, L. Havas, J. Hottiaux e J. Norris-Usher, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e J. Möller, agentes)
Interveniente em apoio da demandante: Conselho da União Europeia (representantes: R. Liudvinaviciute-Cordeiro e J.-P. Hix, agentes)
Dispositivo
1)
Tendo, na 25.a sessão da Comissão de Revisão da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF), votado contra a posição definida na Decisão 2014/699/UE do Conselho, de 24 de junho de 2014, que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia na 25.a sessão da Comissão de Revisão da OTIF a respeito de determinadas alterações à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) e aos seus apêndices, e declarado publicamente a sua oposição tanto à referida posição como às modalidades de exercício dos direitos de voto previstas nela previstas, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa decisão e do artigo 4.o, n.o 3, TUE.
2)
A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.
3)
O Conselho da União Europeia suporta as suas próprias despesas.
(1) JO C 22, de 22.1.2018.
Full & Egal Universal Law Academy