Processo C-633/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 31 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Sø- og Handelsretten — Dinamarca) — Ernst & Young P/S / Konkurrencerådet «Reenvio prejudicial — Controlo das operações de concentração de empresas — Regulamento (CE) n.o 139/2004 — Artigo 7.o, n.o 1 — Realização de uma concentração antes da notificação à Comissão Europeia e da declaração de compatibilidade com o mercado comum — Proibição — Alcance — Conceito de “concentração” — Rescisão de um acordo de cooperação com um terceiro por uma das empresas partes na concentração»
C2592018PT910120180531PT00119191
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 31 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Sø- og Handelsretten — Dinamarca) — Ernst & Young P/S / Konkurrencerådet
(Processo C-633/16) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Controlo das operações de concentração de empresas — Regulamento (CE) n.o 139/2004 — Artigo 7.o, n.o 1 — Realização de uma concentração antes da notificação à Comissão Europeia e da declaração de compatibilidade com o mercado comum — Proibição — Alcance — Conceito de “concentração” — Rescisão de um acordo de cooperação com um terceiro por uma das empresas partes na concentração»»2018/C 259/11Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Sø- og Handelsretten
Partes no processo principal
Recorrente: Ernst & Young P/S
Recorrido: Konkurrencerådet
Dispositivo
O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias»), deve ser interpretado no sentido de que uma concentração só é realizada por uma operação que, no todo ou em parte, de facto ou de direito, contribua para a mudança de controlo da empresa-alvo. Não se pode considerar que a denúncia de um acordo de cooperação, em circunstâncias como as do processo principal, que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, implica a realização de uma concentração, e isto independentemente da questão de saber se essa denúncia produz efeitos no mercado.
( 1 ) JO C 46, de 13.2.2017.
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