8.5.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 144/13
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 7 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Conseil du Contentieux des Étrangers — Bélgica) — X, X/Estado belga
(Processo C-638/16 PPU) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 810/2009 - Artigo 25.o, n.o 1, alínea a) - Visto com validade territorial limitada - Emissão de um visto por razões humanitárias ou por força de obrigações internacionais - Conceito de “obrigações internacionais” - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais - Convenção de Genebra - Emissão de um visto em caso de risco existente de violação dos artigos 4.o e/ou 18.o da Carta dos Direitos Fundamentais - Inexistência de obrigação»))
(2017/C 144/18)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil du Contentieux des Étrangers
Partes no processo principal
Recorrentes: X, X
Recorrido: État belge
Dispositivo
O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, deve ser interpretado no sentido de que um pedido de visto com validade territorial limitada apresentado por um nacional de um país terceiro por razões humanitárias, com base no artigo 25.o deste código, na representação do Estado-Membro de destino situada no território de um país terceiro, com intenção de apresentar, ao chegar a esse Estado-Membro, um pedido de proteção internacional e, em seguida, permanecer no referido Estado-Membro mais de 90 dias sobre um período de 180 dias, não está abrangido pela aplicação do referido código, mas, no estado atual do direito da União Europeia, exclusivamente pelo direito nacional.
(1) JO C 38, de 6.2.2017.