18.9.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 309/16
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — processo intentado por Khadija Jafari, Zainab Jafari
(Processo C-646/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (UE) n.o 604/2013 - Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro - Chegada de um número excecionalmente elevado de nacionais de países terceiros que pretendem obter proteção internacional - Organização da passagem da fronteira pelas autoridades de um Estado-Membro com vista ao trânsito para outro Estado-Membro - Entrada autorizada por derrogação por razões humanitárias - Artigo 2.o, alínea m) - Conceito de “visto” - Artigo 12.o - Emissão de um visto - Artigo 13.o - Passagem irregular de uma fronteira externa»)
(2017/C 309/21)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Khadija Jafari, Zainab Jafari
Dispositivo
1)
O artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, lido em conjugação com o artigo 2.o, alínea m), desse regulamento, deve ser interpretado no sentido de que o facto de as autoridades de um primeiro Estado-Membro, confrontadas com a chegada de um número excecionalmente elevado de nacionais de países terceiros que pretendem transitar por esse Estado-Membro para apresentarem um pedido de proteção internacional noutro Estado-Membro, tolerarem a entrada no território desses nacionais, que não preenchem as condições de entrada em princípio exigidas no primeiro Estado-Membro, não deve ser qualificado de «visto», na aceção do referido artigo 12.o
2)
O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que um nacional de um país terceiro cuja entrada foi tolerada, pelas autoridades de um primeiro Estado-Membro, confrontadas com a chegada de um número excecionalmente elevado de nacionais de países terceiros que pretendem transitar por esse Estado-Membro para apresentarem um pedido de proteção internacional noutro Estado-Membro, sem preencherem as condições de entrada em princípio exigidas nesse primeiro Estado-Membro, «atravessou ilegalmente» a fronteira do primeiro Estado-Membro na aceção dessa disposição.
(1) JO C 53, de 20.2.2017.