Processo C-647/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 31 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal administratif de Lille — França) — Adil Hassan / Préfet du Pas-de-Calais «Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.o 604/2013 — Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num Estado-Membro por um nacional de um país terceiro — Procedimentos de tomada e de retomada a cargo — Artigo 26.o, n.o 1 — Adoção e notificação da decisão de transferência antes da aceitação do pedido para efeitos de retomada a cargo pelo Estado-Membro requerido»
C2592018PT920120180531PT001292102
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 31 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal administratif de Lille — França) — Adil Hassan / Préfet du Pas-de-Calais
(Processo C-647/16) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.o 604/2013 — Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num Estado-Membro por um nacional de um país terceiro — Procedimentos de tomada e de retomada a cargo — Artigo 26.o, n.o 1 — Adoção e notificação da decisão de transferência antes da aceitação do pedido para efeitos de retomada a cargo pelo Estado-Membro requerido»»2018/C 259/12Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal administratif de Lille
Partes no processo principal
Recorrente: Adil Hassan
Recorrido: Préfet du Pas-de-Calais
Dispositivo
O artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o Estado-Membro que tenha apresentado, junto de outro Estado-Membro que considera como sendo responsável pela análise de um pedido de proteção internacional em aplicação dos critérios fixados por este regulamento, um pedido para efeitos de tomada ou de retomada a cargo de uma pessoa referida no artigo 18.o, n.o 1, do referido regulamento, adote uma decisão de transferência e a notifique a essa pessoa antes de o Estado-Membro requerido ter dado o seu acordo explícito ou implícito a esse pedido.
( 1 ) JO C 70, de 6.3.2017.
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